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3 direitos do consumidor que a sua empresa provavelmente não conhece

Compreender os direitos do consumidor é essencial para os empresários que desejam ter a Lei 8.078/90 como aliada aos seus negócios. No artigo de hoje, explicaremos por quais motivos a compreensão do direito do consumidor se faz tão importante e, além disso, traremos 3 direitos dos consumidores que a sua empresa provavelmente não conhece.

Siga a leitura! 
 

Por que a compreensão do direito do consumidor para empresas é tão importante


Há quem diga que o cliente sempre tem a razão. Concordando ou não com a frase citada, é importante a compreensão de que o consumidor goza de uma série de direitos, descritos na Lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC).

Todo empresário está sujeito a sofrer prejuízos inesperados em razão do ferimento dos direitos do consumidor. Por isso, compreender o código é essencial para a prevenção de possíveis crises e, além disso, manter a credibilidade com os clientes, mostrando que respeita os seus direitos.

A seguir, você terá acesso a 3 direitos do consumidor que são pouco conhecidos pelos empresários. Siga a leitura!
 

3 direitos do consumidor que o seu negócio provavelmente não conhece


1. Direito de Arrependimento

No caso de compras fora de um estabelecimento, o consumidor tem até 7 dias para se arrepender do produto comprado ou do serviço contratado. Esse direito ganhou destaque com o surgimento e expansão das lojas virtuais. De acordo com a Lei 8.078/90,

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
 

 2. Erro na publicidade e cumprimento da oferta

Provavelmente você já ouvir falar sobre os casos em que uma empresa, erroneamente, oferta ao público uma promoção. Desta forma, no momento em que o cliente exige o cumprimento da oferta publicizada, recebe a negativa por parte da empresa. De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Desta forma, o Art. 35 assinala que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (grifo nosso)
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Toda empresa deve ter atenção ao veicular qualquer tipo de promoção. No entanto, vale lembrar que cada caso é um caso e nem sempre o consumidor terá o direito de adquirir o produto no preço divulgado erroneamente. Na situação em que o preço cobrado pelo produto é manifestamente incompatível com o valor de uma peça semelhante - por exemplo, uma televisão de 32 polegadas ofertada por R$ 100,00 e que tem um preço de mercado de aproximadamente R$ 2.000,00 - a empresa poderá se recusar a cumprir a oferta, pois se trata de um erro material. 

Ao mesmo tempo, se o erro no preço não é facilmente compreendido - por exemplo, uma máquina de lavar que tem seu valor real de R$ 5.000,00 mas o anúncio precificou como R$ 2.000,00 - a loja terá que vender pelo menor preço assinalado. 
 

3. Cobrança indevida

Muitos empreendedores não sabem dessa informação, no entanto, aqueles consumidores que recebem uma cobrança indevida, podem exigir a restituição do valor ocorra em dobro e corrigida, como consta no Parágrafo Único do Art. 42:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Sendo assim, se o seu cliente foi cobrado de R$ 150, mas o valor correto era R$ 100,00, ele tem direito a receber de volta R$ 100,00, ou seja, o dobro daquilo que foi cobrado erroneamente.

 

Possui alguma dúvida relacionada aos direitos do consumidor? Comente!

 




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