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Contratos comerciais e COVID-19

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Como sabemos, além de ocasionar efeitos drásticos à saúde da população mundial, o coronavírus traz também impactos sobre as relações comerciais.

Dessa forma, muitas organizações passaram a sentir os efeitos do vírus que se alastra por todo o mundo. E, entre diferentes dúvidas que recebemos de nossos clientes, uma das que mais se destaca se refere sobre os contratos comerciais durante o cenário atual. 

Para saber mais, siga a leitura. 

A interferência da Covid-19 sobre os contratos comerciais

Neste momento, é essencial que as organizações tenham responsabilidade social sobre as suas condutas. Por isso, antes de iniciarmos a discussão sobre o tema, salientamos que a pandemia da Covid-19 não deve ser uma "licença" para que ocorra uma dissolução generalizada dos contratos comerciais. 

Ao mesmo tempo, é inegável que determinados tipos de contratos serão afetados por conta dos efeitos provocados pelo coronavírus. 

Em reação à crise provocada pela pandemia da Covid-19, o poder Legislativo tem apresentado diferentes projetos de lei e, entre eles, se destaca o Projeto de Lei Nº 1.179 de 2020, que flexibiliza regras de contratos comerciais.

O Capítulo IV do PL Nº 1.179 trata da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos:


Art. 6º - As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. 

§1° As regras sobre revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. 

§ 2° Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

 

O PL Nº 1.179 visa atenuar as consequências socioeconômicas da Covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. 

Além disso, outro ponto de destaque no cenário atual é a Teoria da Imprevisão. Ela se refere a possibilidade de alteração e revisão de um contrato, sempre que as circunstâncias que envolveram sua formação sejam alteradas por fatos imprevisíveis e extraordinários.

Os requisitos para a Teoria da Imprevisão são:

1) Alteração da realidade em que foi realizado o negócio, que não poderia ter sido prevista pelas partes; 

2) Oneração excessiva para uma das partes, com concomitante vantagem extrema para a outra contratante; 

3) Que os contratos sejam de execução diferida ou continuada.

Entre os efeitos produzidos pela pandemia do coronavírus está o isolamento social, imposição de quarentena e, consequemente, a suspensão de atividades comerciais não essenciais. Assim, partimos do pressuposto de que a pandemia do coronavírus se enquadra como um fato imprevisível.

Vale salientar que não existe um mecanismo jurídico automático em tempos de pandemia que encerre as obrigações contratuais. Por isso, as empresas devem cumprir com os contratos assumidos e, no caso de impedimento por conta da pandemia de coronavírus, determinados pontos do acordo deverão ser revistos com o auxílio de um (a) advogado (a).

Por isso, em relação a revisão de contratos em tempos de coronavírus, ressaltamos que a resposta correta é aquela individualizada para cada caso, levando em consideração os princípios da boa-fé e da função social, a fim de se verificar as peculiaridades envolvidas na relação contratual. 

Se você possui dúvidas sobre como proceder sobre os contratos comerciais de sua empresa, entre em contato conosco clicando aqui

 




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