Belo Horizonte foi uma das cidades na vanguarda em questão de Dispute Boards no Brasil.
Com a aprovação da Lei Municipal nº 11.241, em junho de 2020, fica autorizada a utilização do método “para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial presente em contrato administrativo de execução continuada”. De acordo com nosso sócio Artur Paulon Rodrigues, "trata-se de um método inovador e pouco conhecido no país, como meio de solução de controvérsias às cláusulas de arbitragem/mediação em contratos de infraestrutura e construção em geral - especialmente útil para contratos mais complexos e para a administração pública".
Em termos gerais, o dispute board é um mecanismo de solução de controvérsias que busca resolver conflitos na área corporativa, principalmente com relação a contratos de longa duração, como os de construção civil.
Para tanto, é formado um comitê de um ou mais especialistas no assunto tratado no contrato, que acompanham, de forma independente, isenta e periódica, o seu andamento. Com isso, além de acompanhar a execução do contrato, também podem ser feitas sugestões ou decisões para as partes, conforme for demandado. Também tem a função de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência.
O dispute board também pode ser extremamente vantajoso por agilizar a confecção do contrato, já que evita, previamente, o acirramento de divergências e conflitos naturalmente presentes no processo. Isso se dá pelo fato de os profissionais estudarem “a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse”, segundo o site Migalhas.
O método é recomendado para empresas que tenham vivência com contratos complexos e/ou de longa duração. Por exemplo, empresas que participam de licitações de obras públicas - que, de maneira geral, têm longa duração. Também mostra-se muito eficiente em casos de relações de acordo entre acionistas ou participantes de uma recuperação judicial. Atualmente, é usado predominantemente em contratos internacionais.
No Brasil, o caso mais conhecido foi o do metrô de São Paulo, condenado pelo TJ/SP a pagar o equivalente a R$ 10 milhões ao consórcio formado pelas construtoras Tiisa e Comsa, executoras das obras da Linha Amarela 5. Naturalmente, o processo foi rico em divergências entre as partes. Com isso, um dispute board formado por três técnicos - um advogado e dois engenheiros - foi acionado, que decidiu pelo pagamento do valor acima mencionado. Quando o Tribunal de Justiça foi demandado, optou por manter a decisão do dispute board.
Não há qualquer lei federal que regule ou condene a prática de dispute board, somente tramita no Senado um projeto de lei que busca regulamentar. O que há é no âmbito municipal, em que, como dito anteriormente, a Prefeitura de São Paulo fez uso do método, regulamentando e fomentando os chamados Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas. Segundo o site Migalhas, os dispute boards foram inseridos no âmbito brasileiro, em grande parte, como consequência de imposições do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do Banco Mundial, que exigem essa prerrogativa para financiamentos de obras de infraestrutura.
Podemos abordar dois regulamentos principais - o do Município de Belo Horizonte, como foi abordado no início deste artigo, e o da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB).
Alguns trechos destacam-se no na Lei Municipal da capital mineira:
Art. 1º - O Município de Belo Horizonte e seus demais órgãos ou entidades da administração direta e indireta poderão utilizar-se de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial presente em contrato administrativo de execução continuada, observando-se o disposto nesta lei.
Art. 2º
I - qualquer parte que não esteja satisfeita com uma recomendação deverá, nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu recebimento, notificar a outra parte e o comitê sobre sua insatisfação, hipótese em que o litígio em questão poderá ser submetido à jurisdição arbitral ou judicial;
II - caso nenhuma das partes notifique a outra sobre sua insatisfação com a recomendação, conforme disposto no inciso I deste parágrafo, essa recomendação passará a ser vinculativa e final para as partes, devendo, então, ser cumprida imediatamente.
Art. 6º - Está impedida de atuar como membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a pessoa que tenha, com as partes ou com o litígio que a ela for submetido, alguma das relações que caracterizam casos de impedimento ou de suspeição de juízes, aplicando-se a ela, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades conforme o que está previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º - A pessoa indicada para atuar como membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e à sua independência.
§ 2º - Os membros do comitê a que se refere o caput não poderão ter participado do projeto ou do contrato do qual surgiu o litígio submetido ao comitê, e, da mesma forma, não poderão ter participado ou vir a participar de qualquer processo administrativo, judicial, arbitral ou semelhante, relativo à elaboração do projeto e do contrato, seja como juiz, árbitro, perito, representante ou consultor de uma das partes.
Quanto ao regulamento da Camarb, salientam-se alguns itens.
3.3 Na hipótese de o Contrato não prever o número de membros do DB, este será constituído por 3 (três) membros.
3.6 Caso qualquer das Partes deixe de indicar um dos membros no prazo previsto no item precedente ou na hipótese de não ser alcançado o consenso entre os membros indicados pelas Partes, a indicação do membro respectivo caberá à Diretoria da CAMARB, após o recolhimento da respectiva taxa de serviço prevista no Anexo II.
9.1 As Partes têm o dever de manter o DB informado sobre o andamento dos trabalhos e das obras e a ocorrência de potenciais Controvérsias, por meio (i) do envio dos principais documentos contratuais, de relatórios mensais de progresso, atas de reuniões de acompanhamento, relatório de controle de cronograma, correspondências relevantes trocadas entre elas; e (ii) da realização de reuniões e visitas às obras.
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