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Lei da Pandemia: os impactos nas relações jurídicas

Com a aprovação da Lei 14.010/2020, do chamado Regime Jurídico Emergencial Transitório (RJET), diversos aspectos das relações jurídicas foram modificados para adequarem-se ao novo cenário em que nos encontramos.

Essas mudanças valerão de forma transitória e emergencial até 30 de outubro de 2020. 

  Entre os principais pontos do RJET estão:   

No artigo de hoje vamos abordar os principais impactos da Lei da Pandemia nas relações jurídicas.

  Siga a leitura e saiba mais!   

Código do Consumidor apresenta alterações importantes

Um dos principais pontos da Lei da Pandemia é sobre os contratos de consumo. Com o isolamento e fechamento de restaurantes, restaram somente as opções de delivery e take away. O art. 49 do CDC assegura o direito do arrependimento em favor do consumidor no caso de contratos celebrados à distância (fora do estabelecimento comercial), “especialmente por telefone ou a domicílio”. Assim, o consumidor pode, até sete dias após o recebimento do produto ou do serviço ou à data da celebração do contrato, desfazer o contrato e receber de volta todos os valores já pagos com atualização monetária.

Porém, com a intenção de oferecer maior segurança jurídica aos fornecedores,o artigo 8º da Lei do RJET deu interpretação extensiva ao artigo 49 CDC. De maneira resumida, suspende-se o direito potestativo do consumidor até dia 30 de outubro do corrente ano, previsto no artigo 49 CDC, no sentido de rejeitar imotivadamente a compra na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de imediato consumo ou de medicamentos. (Fonte: juristas.com.br)
 

Prazo de inventário e partilha é modificado

Um dos principais pontos da Lei da Pandemia é o Art. 16, cujo prazo do Art. 611 do Código de Processo Civil - dois meses para abertura do inventário após o falecimento do autor da herança - terá termo inicial aumentado a 30 de outubro de 2020, para sucessões iniciadas a partir de 1º de fevereiro de 2020.?

Em resumo, se o falecimento deu-se depois de 1º de fevereiro, o prazo de abertura do inventário seria até dois meses depois - porém, com essa mudança, poderá ser feito até 30/10.
 

Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Assembleias

 Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
 

A assembleia geral realizada por pessoas jurídicas, como por exemplo associações e fundações poderá ser realizada por plataformas eletrônicas, inclusive para reuniões que tenham como fim destituir administradores ou alterar o estatuto social - independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

A manifestação dos participantes da assembleia poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador da pessoa jurídica, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. (Mega Jurídico)

Por fim, entende-se a necessidade de adequação de diversos aspectos das relações jurídicas dos mais diversos âmbitos, sendo o RJET, portanto, extremamente pontual para assegurar a correta aplicação da lei em situações gerais e específicas.

 




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