Com a aprovação da Lei 14.010/2020, do chamado Regime Jurídico Emergencial Transitório (RJET), diversos aspectos das relações jurídicas foram modificados para adequarem-se ao novo cenário em que nos encontramos.
Essas mudanças valerão de forma transitória e emergencial até 30 de outubro de 2020.
Entre os principais pontos do RJET estão:Suspensão da prescrição e decadência;
Suspensão do prazo da usucapião;
Assembleia geral de empresa por meio virtual;
Votação virtual da assembleia condominial;
Direito de arrependimento do consumidor;
Regime concorrencial;
Prazo de inventário e partilha;
Lei de proteção de dados.
No artigo de hoje vamos abordar os principais impactos da Lei da Pandemia nas relações jurídicas.
Siga a leitura e saiba mais!Um dos principais pontos da Lei da Pandemia é sobre os contratos de consumo. Com o isolamento e fechamento de restaurantes, restaram somente as opções de delivery e take away. O art. 49 do CDC assegura o direito do arrependimento em favor do consumidor no caso de contratos celebrados à distância (fora do estabelecimento comercial), “especialmente por telefone ou a domicílio”. Assim, o consumidor pode, até sete dias após o recebimento do produto ou do serviço ou à data da celebração do contrato, desfazer o contrato e receber de volta todos os valores já pagos com atualização monetária.
Porém, com a intenção de oferecer maior segurança jurídica aos fornecedores,o artigo 8º da Lei do RJET deu interpretação extensiva ao artigo 49 CDC. De maneira resumida, suspende-se o direito potestativo do consumidor até dia 30 de outubro do corrente ano, previsto no artigo 49 CDC, no sentido de rejeitar imotivadamente a compra na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de imediato consumo ou de medicamentos. (Fonte: juristas.com.br)Prazo de inventário e partilha é modificado
Um dos principais pontos da Lei da Pandemia é o Art. 16, cujo prazo do Art. 611 do Código de Processo Civil - dois meses para abertura do inventário após o falecimento do autor da herança - terá termo inicial aumentado a 30 de outubro de 2020, para sucessões iniciadas a partir de 1º de fevereiro de 2020.?A assembleia geral realizada por pessoas jurídicas, como por exemplo associações e fundações poderá ser realizada por plataformas eletrônicas, inclusive para reuniões que tenham como fim destituir administradores ou alterar o estatuto social - independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
A manifestação dos participantes da assembleia poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador da pessoa jurídica, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. (Mega Jurídico)
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