A Lei 13.986/2020, popularmente conhecida como "Lei do Agro", foi sancionada na última semana pelo Presidente da República. Decorrente da Medida Provisória 897/2019, a Lei do Agro possui diferentes efeitos e, entre eles, merecem destaque a desburocratização do acesso ao crédito e também a modernização da base legal.
Este artigo traz alguns pontos importantes sobre as principais mudanças decorrentes da Lei 13.986/2020 para o agronegócio.
Siga a leitura e saiba mais.
O que é a Lei do Agro?
Em resumo, a Lei 13.986/2020 atualiza as normas dos instrumentos de crédito. A Lei do Agro trata de alterações no crédito rural, buscando inovar através da criação de Fundos Garantidores Solidários (FGS) para as linhas de crédito e aperfeiçoar as regras de títulos rurais.
De acordo com a Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) no Congresso, a lei pode ampliar em R$ 5 bilhões as receitas de financiamento para o agronegócio no Brasil.
Principais pontos sobre a Lei 13.986/2020
A Lei do Agro busca criar meios para aumentar a segurança das garantias prestadas para quem financia o setor e, ao mesmo tempo, diminuir os custos dos financiamentos.
Abaixo, seguem alguns dos principais pontos decorrentes da Lei do Agro. Para ler o texto na íntegra, basta clicar aqui.
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Fundo Garantidor Solidário - arts. 1º a 6º da Lei 13.986/2020
Art. 1º As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários.
O Fundo Garantidor Solidário busca garantir operações de crédito firmadas entre os produtores rurais e instituições financeiras, evitando assim o endividamento agrícola. No FGS, todos são responsáveis pelo empréstimo, diluindo o risco de inadimplência e mantendo o fluxo de crédito.
De acordo com o deputado Alceu Moreira, “a proposta acaba com o limite máximo para associação e o Fundo permite uma garantia solidária ao produtor, para renegociação de dívidas decorrentes de operações de crédito".
Art. 2º Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:
I - no mínimo 2 (dois) devedores;
II - o credor; e
III - o garantidor, se houver.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.
Outras características sobre o FGS:
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Comunhão de recursos – controle mútuo
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Integralização em dinheiro pelos participantes – mínimo 2 produtores, podendo ser limitado pelo Poder Executivo Cotas primárias (produtor 4%), secundárias (credores 4%) e terciárias (instituição garantidora 2% - poderá ser integralizada por meio da redução do saldo devedor do credor garantido pelo FGS)
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Aval coletivo e solidário.
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Extingue quitação ou exaurimento de recursos
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Patrimônio de Afetação - arts. 7º a 16 da Lei 13.986/2020
O Patrimônio de Afetação servirá como um instrumento de garantia de Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR) e Cédula de Produto Rural (CPR).
Em resumo, trata-se da segregação de um imóvel rural ou parte dele destinado a prestar garantias por meio da emissão de CPR ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de CIR.
Considerações importantes sobre o Patrimônio de Afetação:
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Imóvel não responderá por outras obrigações (exceção trabalhista/previdenciária/fiscal).
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Impossibilidade de venda do imóvel enquanto sujeito ao regime de afetação.
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Não pode ter outro gravame.
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Não pode ser pequena propriedade/bem de família/menor que módulo rural. Possibilidade de desmembramento
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Registro no RI impede gravames, exceção emissão CIR.
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Recursos estrangeiros
A Lei do Agro facilita a atração de recursos estrangeiros para irrigar empréstimos aos produtores brasileiros, com a emissão de títulos do agro em moeda estrangeira, estimula os financiamentos privados, a partir das Cédulas de Produto Rural (CPRs) eletrônicas. (Jornal do Comércio)
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