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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E INTERESSE PÚBLICO
A mediação é atualmente reconhecida como uma das técnicas de solução de conflitos, ao lado da negociação, conciliação, arbitragem, entre outras, especialmente como alternativa para a prestação jurisdicional propriamente dita.

O mundo exige cada vez mais uma cultura de paz. Mas de forma contraditória, nossos Tribunais se encontram abarrotados de processos; na sua maioria, envolvendo conflitos de interesses privados que poderiam obter solução de forma mais ágil e eficaz, desde que utilizados estes métodos alternativos à prestação jurisdicional, que buscam a construção conjunta de um resultado para o conflito, sem a intervenção Estatal, impositiva e mandamental.

Por isso, procedimentos como a medição têm encontrado cada vez mais lugar como alternativas céleres, eficazes, econômicas e, por que não, transformativas, de solucionar litígios. Estas, aliás, são as principais qualidades dos métodos alternativos.

E a mediação tem lugar de destaque dentre tais Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC), também conhecidos como ADR , RAD ou ainda MESC , porque busca obter uma autocomposição do conflito, pelas próprias partes envolvidas, com a intermediação de um terceiro, no caso o mediador.

E se disse intermediação e não intervenção porque o mediador, aqui, é apenas um facilitador da autocomposição. Seu papel será o de fazer com que as próprias partes identifiquem o real conflito, exponham seus interesses, encontrem aqueles que são comuns a todos e quais os que geram o conflito, busquem alternativas e opções viáveis para um entendimento.

Não cabe, pois, ao mediador, opinar, sugerir ou julgar a questão. Seu papel é de respeitar e fazer respeitar as opiniões e ideias trazidas pelas partes, garantir que elas sejam expressadas na sua real intenção e convicção e principalmente que sejam ouvidas.

Logo, quando o interesse/conflito, envolve questões privadas, particulares e disponíveis, há amplo espaço na mediação para esta solução da lide, em busca do interesse comum às partes.

Nestes casos, salvo raras exceções, o resultado da mediação produz eficácia restrita aos participantes, aos particulares. Não haverá repercussão na esfera da coletividade ou do público.

Veja o caso das mediações, cada vez mais presentes e sugeridas, no direito de família. Aqui os assuntos são privados; particulares. E a solução encontrada, para muitos destes casos, que envolvem temas como dissolução de casamentos ou uniões estáveis, partilhas de bens, visitação de filhos, alimentos, inventários, fica restrita às próprias partes. Ninguém mais é atingido pela combinação/resultado da mediação.

Mesmo assim, há que se observar sempre na construção deste resultado, o limite da legalidade e da ética. Note-se que muito embora as partes tenham espaço para construção de resultados válidos, que são particulares, próprios e muitas vezes ainda não pensados nos meios jurídicos, ainda assim, há um limite instransponível que é a lei e outro que deve ser observado, qual seja a ética. Fora estes limites, a autocomposição é livre, porque atinge apenas os envolvidos, sem repercussão na coletividade.

Mas e se o interesse/conflito não está adstrito ao particular? Se não é privado e sim coletivo; social; público? Há espaço para a mediação? Seria possível ter esta amplitude de construção de soluções, alternativas e obrigações, quando o interesse é público? E como fica o princípio da indisponibilidade do interesse público? Haveria espaço para solução diante da rigidez da lei em se tratando desta espécie de direito? Como encontrar alternativas sem ferir a legislação? E mais, quem deteria legitimidade para participar de uma mediação em nome deste interesse público? Quem seriam os mediandos?

A questão envolve questionamentos e reflexão. Será sempre necessário se recorrer ao Poder Judiciário nos casos que envolvam interesse público? A decisão impositiva, mandamental e executiva traz o resultado desejado? As partes compreendem de fato o comando da sentença? A resposta a estes questionamentos geralmente é negativa.

Por isso se vislumbra a mediação como alternativa possível também nos conflitos de interesse público, na medida em que a mediação propõe a busca por uma mudança de atitude, um compromisso e a responsabilidade das partes pelo resultado alcançado o que parece ser mais eficaz e produtivo em relação à prestação da tutela pelo Estado, através do processo judicial!

Registra-se que nesta modalidade de composição não se pretende de forma alguma negociar o interesse público propriamente dito, mas os modos de atingi-lo com maior eficiência, diante dos direitos fundamentais assegurados ao cidadão.

O uso da mediação, cujo termo de entendimento teria a mesma eficácia legal que a sentença ou o TAC, importaria numa consciência transformativa do indivíduo em relação à coletividade e, por outro lado, a garantia de equidade entre estes direitos, ambos fundamentais, porque assim previstos na Constituição Pátria.




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