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PARECER DIREITO SUCESSÓRIO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS
Opinião legal sobre direito sucessório em regime de comunhão parcial de bens com filhos híbridos, bens particulares e bens comuns.

Antes de qualquer coisa, registra-se que hoje existe uma importante controvérsia jurídica sobre o assunto, desde o advento do novo Código Civil Brasileiro, que alterou as disposições até então vigentes sobre a matéria.

Ademais, de pronto se registra que a opinião aqui manifestada trata exclusivamente da questão atinente ao direito sucessório, isto porque, na hipótese de separação/divórcio, o resultado de eventual partilha em relação a esposa é totalmente diverso do que aqui se pretende esclarecer.

Com efeito. A presente opinião parte das premissas de fato trazidas em um caso concreto em que a situação familiar era a seguinte: a) há bens particulares decorrentes da partilha do divórcio de um primeiro casamento; b) há prole do primeiro casamento, uma filha maior, aqui identificada como Y; c) há casamento atual pelo regime de comunhão parcial de bens; d) há prole deste atual casamento, filha menor, aqui identificada por W; e) há bens comuns adquiridos no curso deste último casamento.

Para esta situação de fato, procedemos à análise de partilha de bens, na hipótese de falecimento.

Dispõe o artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro, que a esposa concorre com os descendentes ou ascendentes, no caso de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, havendo bens particulares. Este o seu caso: há descendentes – as filhas Y e W – e cônjuge, além de bens particulares e comuns. A dúvida, contudo, reside em identificar sobre quais bens a viúva teria direito de herança e qual seu quinhão em relação às filhas.

Ademais, registra-se que no caso em exame há prole híbrida – filha Y, apenas do consulente e não da atual esposa, e filha W de ambos– o que também traz conseqüências no resultado da partilha, em especial quanto ao quinhão de cada qual.

Pois bem. A doutrina controverte bastante acerca do assunto. Em verdade, já se identificou três correntes doutrinárias e mais uma decorrente de julgamento do STJ, que buscam solucionar o impasse.

A primeira corrente, que deriva do Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, defende a interpretação literal do art. 1.829 do CCB, de modo que suas filhas Y e W herdariam os 50% dos bens comuns (obtidos pelo esforço de ambos), na proporção de 25% para cada (os outros 50% correspondem à meação de sua esposa e estão fora do monte partilhável); já com relação aos bens particulares, haveria concorrência sucessória das filhas com a esposa, de modo que cada qual herdaria um terço dos bens particulares.

A crítica a esta doutrina reside no fato de que esta disposição acabaria por alterar o regime de bens eleito quando do casamento!! Se o casal optou pelo regime de comunhão parcial, não haveria razão para a esposa herdar justamente os bens particulares para os quais não contribuiu ! Ademais, esta disposição implicaria em violação ao princípio norteador do direito sucessório que é a relação de parentesco. Explico: nesta hipótese, em termos hipotéticos, falecendo a viúva após receber seu quinhão sobre os bens particulares do marido, seus ascendentes ou descendentes exclusivos herdariam o patrimônio do falecido, sem que tivessem com ele qualquer relação de parentesco!

Por isso, ainda que seja a interpretação literal da lei, esta corrente é fortemente criticada na doutrina e também na jurisprudência do STJ.

A segunda corrente estabelece uma distinção para obter o resultado da partilha: se o falecido não deixar bens particulares, a esposa não é herdeira e nada recebe. Se o falecido deixar bens particulares – situação aqui vivenciada – a esposa participaria de todo o monte, não apenas dos bens particulares, de modo que todo o patrimônio – anterior e posterior ao casamento atual – seria dividido entre a atual esposa e as duas filhas, a razão de 1/3 para cada qual! Acredito que esta tese, ainda que tenha importantes defensores, como por exemplo Maria Helena Diniz, não se sustenta, diante da lei e da jurisprudência dominante.

A terceira corrente doutrinária inverte a tese anterior. Para quem a defende, se o falecido deixou bens particulares, não haveria a participação sucessória do cônjuge sobrevivente sobre quaisquer dos bens! Este seria seu caso, quando sua esposa não seria sua herdeira. Contudo, se o falecido não deixou bens particulares, a esposa concorreria com os filhos na herança sobre os bens comuns.

Diante da diversidade destas posições e da necessidade de obter solução para caso concreto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.1




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