O sistema criado pela Lei 11.101/2005 apresenta três ferramentas jurídicas que podem ser úteis no enfrentamento de uma crise empresarial, como a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.
Neste artigo, traremos informações relacionadas a recuperação extrajudicial para empresas.
Siga a leitura e saiba mais.
De acordo com a Lei 11.101/2005, são três as ferramentas jurídicas utilizadas por empresas para o enfrentamento de crises:
Falência: que retira do mercado uma empresa, liquidando seus ativos para realizar o pagamento aos credores;
Recuperação judicial: utilizada por empresa viável, que enfrenta uma crise;
Recuperação extrajudicial: utilizada como mecanismo de auxílio para empresas em crise com características extrajudiciais e de mercado.
Antes da entrada da Lei de Falências, não havia soluções de mercado para a recuperação de empresas em estado crítico, pois elas eram automaticamente classificadas no item falência.
Em alguns casos, as dificuldades financeiras em uma empresa podem se tornar bastante expressivas.
Entretanto, muitas vezes não é necessário tomar medidas tão drásticas como decretar falência. Antes disso, existem opções como a recuperação judicial e extrajudicial.
Em nossos artigos, já explicamos as principais características da recuperação judicial. Neste, traremos os pontos mais relevantes sobre a recuperação extrajudicial.
Com a recuperação extrajudicial é possível criar condições para a superação de crises, permitindo uma negociação direta da devedora com os seus credores.
Este acordo pode ser submetido à homologação judicial e, segundo o art. 161 § 4º, da Lei 11.101/2005, este pedido não levará a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade de pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Segundo o art. 161 da Lei 11.101/2005 é necessário que o devedor preencha os seguintes requisitos:
- Exercer atividade empresarial por mais de dois anos, de forma regular;
- Não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- Não ter recuperação judicial em curso, nem ter obtido recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação judicial há menos de dois anos;
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes estipulados por lei.
O maior benefício da recuperação extrajudicial é a não interferência do processo nas ações dos credores, que podem continuar a perseguir a realização de seus créditos livremente, mesmo com a solicitação do devedor.
Não ocorre nenhum tipo de suspensão de ações ou execuções e os credores ainda podem solicitar o requerimento de falência da devedora em caso de práticas de atos de falência de sua parte.
De acordo com a PUCSP, é importante destacar que todos os credores sujeitos à recuperação extrajudicial terão suas ações e execuções individuais suspensas, inclusive os dissidentes.
O plano de recuperação extrajudicial aprovado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ela abrangida deverá ser homologado judicialmente e, a partir de então, se transformará em título executivo judicial, nos termos do art. 161, § 6º, da Lei 11.101/2005.
Conforme disposto no art. 165 da Lei 11.101/2005, a execução provisória de um plano homologado pode ser admitida, mesmo que a decisão homologatória esteja em estado de pendência de recurso.
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