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REGIME DE BENS NO CASAMENTO
Regime de bens no casamento e a possibilidade de mudança prevista na nova lei!

Quem casa, mais que um marido ou uma esposa, ganha também um sócio. E dos poderosos!!! Parece estranho e até mesmo inadequado pensar nisso numa hora em que apenas o amor deveria ser importante. Mas, como diz o velho ditado: seguro morreu de velho e o amor de hoje pode ser o ex-amor de amanhã. Logo, um pouco de pragmatismo não faz mal!

Segundo a legislação brasileira, quando há o casamento e não se escolhe o regime de bens, vale para esta relação o regime de comunhão parcial. Ou seja: tudo o que for adquirido após o casamento passará a pertencer a ambos, independente de quem ‘comprou’ ou de quem ‘pagou’ por este bem. São poucos os bens que não se comunicam ao outro nesta situação (caso p. ex, das doações e daqueles próprio da atividade profissional de cada qual). Por isso: parabéns! Com o casamento vocês ganhou um sócio, que poderá ou não contribuir financeiramente para esta ‘sociedade’, mas terá igual participação nas cotas!

Mas este não é o único regime de bens previsto em lei. O direito brasileiro permite que o casal escolha qual o regime que vai adotar. Vale lembrar então que além deste, da comunhão parcial de bens ( arts. 1.658 e 1.666 do CCB/02) é possível adotar o regime de comunhão universal de bens (arts. 1.667 e 1.671) onde todos os bens se comunicam; o regime de total separação de bens - obrigatório para os maiores de 60 anos, p. ex. e também convencional (arts. 1.687 e 1.688) - e ainda o regime de participação final nos aqüestros( arts. 1.672 a 1.686), este último, em substituição ao regime dotal, e, como aquele, fadado ao total desuso pela complexidade e quase nenhum resultado prático.

Pois bem, o regime de bens será importante não apenas para a hipótese de separação e divórcio, ou ainda para efeitos de partilha dos bens. Ele serve também para definir as relações patrimoniais entre marido e mulher, relativas à propriedade, disponibilidade, administração e gozo de seus bens. Por isso a relevância e o cuidado que se recomenda.

Mas a boa - ou quase boa - notícia é que com o advento do atual Código Civil Brasileiro, na linha do que já adotada em países como a Alemanha, a Suíça e a França, agora é possível mudar, após o casamento, o regime de bens escolhido quando das núpcias, o que antes era expressamente proibido por lei. Se disse quase boa notícia, porque diferentemente do que ocorre na França, por exemplo, onde isto pode acontecer por escritura pública, aqui no Brasil para fazer esta mudança é preciso a intervenção judicial. Ambos, marido e mulher, têm que se dirigir ao Juiz, expor os motivos pelos quais pretendem a alteração, comprovar a veracidade de suas razões e que isto não atingirá direitos de terceiros, como os credores do casal. Ou seja, muito embora se trate de um direito privado, que diga respeito exclusivamente ao casal, a alteração do regime de bens depende de autorização judicial. Trata-se de exceção ao princípio do não-intervencionismo (art. 1.513 do CCB), segundo o qual é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família’.

O que importa, contudo, é que a despeito da forma prevista em lei, é possível hoje alterar o regime de bens do casamento para adequá-lo às conveniências do casal, o que antes era impossível.

Em resumo: hoje você pode se livrar do sócio, sem perder o marido/esposa!!!




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